Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do Art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo Incluído conforme o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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